Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 3 - CAS - (135274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1304/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 07/10/2024.
Brasília, 7 de outubro de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 07/10/2024, às 20:11:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (135257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a criação e regulamentação de Parcerias Público-Privadas (PPPs) para iniciativas inclusivas voltadas a pessoas com deficiência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais para licitação e contratação de Parcerias Público-Privadas (PPPs) no âmbito da administração pública, com foco em iniciativas inclusivas para pessoas com deficiência.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Parceria Público-Privada (PPP): contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, celebrado entre a administração pública e a iniciativa privada, visando à implementação de projetos inclusivos;
II - Iniciativas Inclusivas: projetos, programas ou ações que visem promover a acessibilidade, participação e igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 3º São objetivos das PPPs para iniciativas inclusivas:
I - promover a acessibilidade em espaços públicos e privados;
II - fomentar a inclusão no mercado de trabalho;
III - desenvolver tecnologias assistivas;
IV - melhorar a qualidade dos serviços públicos oferecidos às pessoas com deficiência.
Art. 4º As PPPs para iniciativas inclusivas observarão as seguintes diretrizes:
I - eficiência na execução de projetos de interesse público;
II - respeito aos direitos das pessoas com deficiência;
III - transparência nos procedimentos e decisões;
IV - participação efetiva da comunidade com deficiência no planejamento e acompanhamento dos projetos.
Art. 5º Terão prioridade para a celebração de PPPs os seguintes projetos:
I - construção de um centro de excelência especializado de saúde voltado ao atendimento das pessoas com deficiência;
II - construção de um centro paraolímpico;
III - promover a acessibilidade em espaços públicos;
IV – desenvolvimento de tecnologias assistivas.
Parágrafo único. Os projetos mencionados nos incisos de I a IV deste artigo deverão seguir as normas técnicas de acessibilidade vigentes e contar com a participação de representantes da comunidade com deficiência em todas as fases de planejamento e execução.
CAPÍTULO III - DAS MODALIDADES DE PPP E CONTRATAÇÃO
Art. 6º As PPPs para iniciativas inclusivas poderão ser implementadas nas seguintes modalidades:
I - Concessão patrocinada;
II - Concessão administrativa.
Art. 7º A contratação de PPP será precedida de licitação na modalidade de concorrência, observando-se:
I - O julgamento poderá adotar como critérios a técnica, o preço ou a combinação de ambos;
II - O edital deverá especificar metas de inclusão e acessibilidade a serem atingidas.
CAPÍTULO IV - DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
Art. 8º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída Sociedade de Propósito Específico (SPE), incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
Parágrafo único. A SPE deverá contar com a participação de pelo menos um representante da comunidade com deficiência em seu conselho de administração.
CAPÍTULO V - DAS GARANTIAS
Art. 9º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de PPP poderão ser garantidas mediante:
I - vinculação de receitas;
II - instituição ou utilização de fundos especiais;
III - contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras não controladas pelo Poder Público;
IV - outros mecanismos admitidos em lei.
CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
Art. 10. Caberá aos órgãos de controle externo e às agências reguladoras, no âmbito de suas competências, a fiscalização dos contratos de PPP.
Art. 11. Todos os atos praticados em virtude desta Lei deverão observar o princípio da publicidade, mediante publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e disponibilização em sítio eletrônico oficial.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as normas gerais de licitação, contratos administrativos e dispositivos da Lei nº 3.792, de 2 de fevereiro de 2006.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Submeto à elevada dos ilustres pares o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a criação e regulamentação de Parcerias Público-Privadas (PPPs) para iniciativas inclusivas voltadas a pessoas com deficiência no Distrito Federal.
O Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, que tem status constitucional, e promulgou a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015). Essas normativas estabelecem a obrigação do Estado de promover a acessibilidade e inclusão em todos os âmbitos da sociedade. No entanto, a efetivação desses direitos ainda enfrenta desafios significativos, especialmente no que tange à infraestrutura e serviços especializados.
Segundo o IBGE, cerca de 24% da população brasileira possui algum tipo de deficiência. No Distrito Federal, isso representa um contingente expressivo de cidadãos que necessitam de políticas públicas efetivas e inovadoras para garantir seus direitos fundamentais e promover sua plena inclusão social.
O presente Projeto de Lei tem como principais objetivos:
a) estabelecer um marco legal específico para Parcerias Público-Privadas voltadas a iniciativas inclusivas no Distrito Federal;
b) fomentar investimentos em infraestrutura e serviços que promovam a acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiência;
c) criar mecanismos de governança e transparência para essas parcerias, garantindo a participação da comunidade com deficiência;
d) priorizar projetos de alto impacto social, como a construção de um centro de excelência em saúde para pessoas com deficiência e um centro paraolímpico.
A criação de um marco legal específico para PPPs voltadas a iniciativas inclusivas se justifica pelos seguintes motivos:
A promoção da acessibilidade e inclusão requer investimentos substanciais em infraestrutura e serviços especializados. As PPPs oferecem um mecanismo para atrair capital e expertise do setor privado, complementando os recursos públicos limitados.
A colaboração entre os setores público e privado pode gerar soluções inovadoras e mais eficientes para os desafios enfrentados pelas pessoas com deficiência, desde tecnologias assistivas até modelos de prestação de serviços.
O modelo de PPP permite uma abordagem de longo prazo, essencial para projetos de inclusão que frequentemente requerem manutenção e atualização contínuas para permanecerem efetivos.
Ao focalizar as PPPs em iniciativas inclusivas, o Distrito Federal reafirma seu compromisso com o desenvolvimento social equitativo, alinhando-se às melhores práticas internacionais de governança inclusiva.
Investimentos em acessibilidade e inclusão não apenas melhoram a qualidade de vida das pessoas com deficiência, mas também geram retornos econômicos através do aumento da participação no mercado de trabalho e redução de gastos com saúde a longo prazo.
a) criação de um Conselho Gestor com participação de representantes da comunidade com deficiência;
b) estabelecimento de critérios específicos de avaliação de projetos que considerem o impacto na qualidade de vida das pessoas com deficiência;
c) previsão de mecanismos de transparência e prestação de contas adaptados às necessidades de acessibilidade;
d) priorização de projetos estratégicos como o centro de excelência em saúde e o centro paraolímpico.
Com a aprovação e implementação deste Projeto de Lei, espera-se:
a) aumento significativo de investimentos em infraestrutura acessível no Distrito Federal;
b) melhoria na qualidade e disponibilidade de serviços especializados para pessoas com deficiência;
c) criação de um ecossistema de inovação voltado para soluções inclusivas;
d) aumento da participação social e econômica das pessoas com deficiência;
e) posicionamento do Distrito Federal como referência nacional em políticas de inclusão.
O presente Projeto de lei representa um passo significativo e inovador na promoção dos direitos das pessoas com deficiência no Distrito Federal. Ao criar um marco legal específico para PPPs voltadas a iniciativas inclusivas, estamos não apenas cumprindo nossas obrigações constitucionais e legais, mas também abrindo caminho para um futuro mais inclusivo e equitativo.
A aprovação deste projeto demonstrará o compromisso do Distrito Federal com a vanguarda das políticas de inclusão, servindo de modelo para outras unidades da federação e contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e acessível para todos.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, que tem o potencial de transformar positivamente a vida de milhares de cidadãos do Distrito Federal.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2024, às 11:57:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (135254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PDL 189/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 07/10/2024.
Brasília, 7 de outubro de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 07/10/2024, às 20:28:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (135252)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1311/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 07/10/2024.
Brasília, 7 de outubro de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 07/10/2024, às 20:13:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 2 - SACP - (135255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de outubro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 07/10/2024, às 12:03:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 135255, Código CRC: 34edb303
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Indicação - (135172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QNL 03, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QNL 03, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Taguatinga, em especial na QNL 03, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na QNL 03, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na QNL 03, em Taguatinga, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 04/10/2024, às 16:20:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 135172, Código CRC: c3fbda46
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Indicação - (135170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de um ParCão na QR 309, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de um ParCão na QR 309, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita a implantação de um ParCão, espaço de convivência para cães e tutores, na QR 309, na Região Administrativa de Samambaia.
Os ParCães são espaços projetados para cães, onde eles podem se exercitar, socializar e se divertir. Possuem a função de aprimorar sua saúde física e mental em um local seguro, onde é possível aperfeiçoar a qualidade de vida dos animais de estimação, além de promover a integração e a socialização entre seus tutores.
Promovendo essa construção, estaremos contribuindo para a melhoria do bem-estar da população local, além de trazer reflexos positivos para o urbanismo da localidade ora citada.
Dessa forma, sugiro a construção de um ParCão na QR 309, em Samambaia, a fim de resguardar a qualidade de vida dos animais que frequentam a região e de seus tutores, oportunizando que possam desfrutar de uma área especifica e segura para se exercitarem e conviverem em harmonia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 04/10/2024, às 16:14:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 135170, Código CRC: c09e4f07
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Indicação - (135173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de parquinho infantil na Estância 1, em Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de parquinho infantil na Estância 1, em Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa de Planaltina, solicitando a construção de aparelho público destinado ao lazer da população da região, a saber, um parquinho infantil, na Estância 1. Segundo relato de moradores, não há parque infantil destinado ao lazer na localidade.
São inúmeros os benefícios que um parque infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, contribuindo para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos. Promovendo essa construção, estaremos contribuindo para o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos moradores.
Dessa forma, sugiro a construção de um parquinho infantil na Estância 1, em Planaltina.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 04/10/2024, às 16:21:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 135173, Código CRC: 809ff837
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Projeto de Lei - (135073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Iolando>)
Dispõe sobre a regulamentação da atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência no âmbito do Distrito Federal, conforme o inciso V do art. 14 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência no Distrito Federal, conforme o inciso V do art. 14 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, estabelecendo os critérios para sua execução, operacionalização, indicação por profissional de saúde e a garantia da aplicação de recursos orçamentários.
Art. 2º A atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência consiste em um conjunto de atividades de promoção, prevenção, tratamento, reabilitação, cuidados paliativos e apoio psicológico realizadas no domicílio do paciente, visando garantir sua autonomia, qualidade de vida e inclusão social.
Art. 3º A atenção domiciliar será prestada por meio de equipes multidisciplinares que incluem médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos, assistentes sociais, entre outros profissionais necessários, conforme a necessidade do paciente.
Art. 4º As equipes de atenção domiciliar deverão ser vinculadas preferencialmente às Unidades Básicas de Saúde (UBS) e terão como responsabilidade a coordenação do cuidado, garantindo a continuidade e a integralidade do atendimento.
Art. 5º A atenção domiciliar será realizada mediante agendamento prévio, com frequência de visitas a ser determinada pela equipe de saúde responsável, de acordo com o plano de cuidado individualizado de cada paciente.
Art. 6º A indicação para a atenção domiciliar deverá ser feita por profissional de saúde habilitado, pertencente à equipe da UBS de referência do paciente, baseada em avaliação clínica que comprove a necessidade do atendimento domiciliar.
§1º A avaliação deverá considerar critérios de gravidade da condição de saúde, limitações funcionais e de mobilidade, além de condições sociais que justifiquem a atenção domiciliar.
§2º A indicação deverá ser registrada em prontuário eletrônico e revisada periodicamente, com intervalo máximo de 6 meses, para verificar a continuidade da necessidade do atendimento domiciliar.
Art. 7º O Poder Executivo garantirá a destinação de recursos orçamentários específicos para a atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência, assegurando a contratação de equipes, aquisição de insumos, medicamentos, equipamentos e outros materiais necessários à execução dos serviços.
§1º O orçamento destinado à atenção domiciliar deverá ser suplementado caso se verifique insuficiência de recursos para atender à demanda, conforme relatório de gestão apresentado semestralmente pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
§2º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições privadas e organizações da sociedade civil, por meio de convênios ou termos de colaboração, para complementar a oferta de serviços de atenção domiciliar, observando os princípios de eficiência, eficácia e economicidade.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias a contar da data de sua publicação, detalhando os procedimentos administrativos e operacionais necessários à sua execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa regulamentar o disposto no inciso V do art. 14 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece ao Poder Executivo a garantia de atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência, quando indicado por profissional da saúde. Este projeto de lei tem como objetivo assegurar a plena efetividade desse direito, estabelecendo critérios claros para sua execução e operacionalização, além de prever a garantia de recursos orçamentários necessários para sua implementação.
A atenção domiciliar de saúde é uma estratégia que busca proporcionar atendimento integral e humanizado no próprio domicílio do paciente, contribuindo para a desospitalização, a redução de riscos associados a internações prolongadas e a melhora na qualidade de vida das pessoas com deficiência. Este modelo de cuidado possibilita que o paciente permaneça no ambiente familiar, onde geralmente se sente mais seguro e confortável, ao mesmo tempo em que recebe a assistência necessária para a sua saúde.
Diante da relevância deste tipo de atendimento, o projeto de lei propõe a criação de equipes multidisciplinares de saúde vinculadas às Unidades Básicas de Saúde (UBS), que serão responsáveis pela coordenação do cuidado domiciliar. A vinculação às UBSs é essencial para garantir a continuidade do atendimento e a integralidade das ações de saúde, promovendo um cuidado articulado com outros serviços da rede de atenção à saúde.
Além disso, o projeto de lei estabelece critérios rigorosos para a indicação do atendimento domiciliar, que deverá ser realizada por um profissional de saúde habilitado, baseado em uma avaliação clínica detalhada. A regulamentação desses critérios é fundamental para garantir que o serviço seja destinado àqueles que realmente necessitam, evitando sobrecargas desnecessárias ao sistema de saúde e garantindo um uso eficiente dos recursos públicos.
Outro ponto de destaque é a previsão de destinação de recursos orçamentários específicos para garantir a implementação e manutenção da atenção domiciliar. A saúde é um direito constitucional e, como tal, deve ser prioridade na alocação de recursos públicos. O projeto de lei também prevê a possibilidade de suplementação orçamentária caso os recursos iniciais se mostrem insuficientes, garantindo que o serviço não seja interrompido por falta de verba.
Desta forma, a proposição busca assegurar o direito à saúde de forma inclusiva, humanizada e eficiente, cumprindo com o mandamento legal da Lei nº 6.637/2020 e com os princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana, igualdade e universalidade do acesso aos serviços de saúde.
Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição, que representa um avanço significativo na política de atenção à saúde das pessoas com deficiência no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2024, às 10:25:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135073, Código CRC: 476ccb6f
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Redação Final - CCJ - (135074)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.317 de 2024
REDAÇÃO FINAL
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com a garantia da União, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interna com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com a garantia da União, até o valor de R$ 522.000.000,00, nos termos das Resoluções do Senado Federal nº 40 e 43, de 2001, destinados a elaboração e execução de projetos de infraestrutura e de mobilidade urbana, ao apoio, ao desenvolvimento institucional e à melhoria da gestão, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, a operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, às cotas de repartição das receitas tributárias, previstas nos arts. 157, 158 e 159 da Constituição Federal, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas nos arts. 155 e 156, e nos termos do art. 167, § 4º, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei devem ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do art. 32, § 1º, II, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais devem consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 1º de outubro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Indicação - (135067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a operação DF Livre de Carcaças no Conjunto 18 da QR 210, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a operação DF Livre de Carcaças no Conjunto 18 da QR 210, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores, que pedem a realização da operação DF Livre de Carcaças na Região Administrativa de Samambaia, mais especificamente na no Conjunto 18 da QR 210.
O DF Livre de Carcaças é um programa coordenado pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF, integrado por Polícia Militar, DETRAN, DER, DF Legal, Diretoria de Vigilância Ambiental, NOVACAP, entre outros órgãos e entidades.
Segundo relatado por moradores, há um carro abandonado na localidade ora citada, que acaba por causar transtornos à segurança pública e à saúde da população. Essas carros são considerados uma desordem social, pois podem servir de abrigo para criminosos, ponto para cometimento de crimes diversos e atos de vandalismo, bem como servir de criadouro e multiplicar focos de mosquitos transmissores da dengue e demais doenças.
Dessa forma, sugiro que seja realizada a operação DF Livre de Carcaças no Conjunto 18 da QR 210, em Samambaia, com a finalidade de promover o bem-estar dos moradores e frequentadores da região, contribuindo para a segurança e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (135070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de novo ponto de parada de ônibus no Conjunto 04, na altura da Chácara 63, em Arniqueira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de novo ponto de parada de ônibus no Conjunto 04, na altura da Chácara 63, em Arniqueira.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores da Região Administrativa de Arniqueira, que solicitam melhorias no sistema de mobilidade urbana.
Segundo relatado por moradores e frequentadores da região, na localidade ora citada há uma parada para os ônibus que fazem o percurso de saída da cidade, sentido Park Way. Já no sentido contrário, dos ônibus que estão retornando para Arniqueira, não há ponto para a parada, sendo que, o mais próximo está situado a quase 500 metros de distância. Assim, se faz necessária a construção de uma parada de ônibus no outro sentido da via.
A instalação de um novo ponto de ônibus ao longo dessa rota melhorará significativamente a acessibilidade e a conveniência do transporte público, atendendo às necessidades da comunidade local.
Dessa forma, sugiro a implantação de novo ponto de parada de ônibus no Conjunto 04, na altura da Chácara 63, em Arniqueira, a fim de melhorar a acessibilidade e incentivar a utilização do sistema de transporte público, aprimorando a mobilidade urbana.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (135071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública no Condomínio Residencial Salomão Elias, em Água Quente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública no Condomínio Residencial Salomão Elias, em Água Quente.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias no urbanismo da Região Administrativa de Água Quente, com aprimoramento do sistema de iluminação pública do Condomínio Residencial Salomão Elias.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na região é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo, especialmente no Condomínio Residencial Salomão Elias, onde as lâmpadas se encontram queimadas em sua maioria. O aprimoramento da iluminação fará grande diferença na região, resultando em maior segurança e conforto para a população. Melhorará ainda a mobilidade e valorizará o ambiente urbano, demonstrando responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública no Condomínio Residencial Salomão Elias, em Água Quente, além da detecção de pontos onde a iluminação seja insuficiente ou inexistente, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, resguardando a segurança e a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2024, às 16:54:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (135069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e homenageia professores de atividades desenvolvidas para os idosos do Varjão, que especifica, em razão do Dia Nacional do Idoso e Dia Internacional da Terceira Idade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Martins Machado sugere manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de conceder elogio aos professores de atividades desenvolvidas para os idosos do Varjão, que especifica, em razão do Dia Nacional do Idoso e Dia Internacional da Terceira Idade.
JUSTIFICAÇÃO
-Denise Teresinha Resende Pessoa
Esses professores prestam serviços para os idosos de forma voluntária, sem remuneração e sem vínculo empregatício.
O trabalho deles é caracterizado pela doação de tempo, experiência e conhecimento para ajudar nossos idosos do Varjão.
Para os professores voluntários, participar desses projetos é uma ajuda para garantir o envelhecimento da população de forma saudável e tranquila, com dignidade, sem temor, opressão ou tristeza, de forma a assegurar um envelhecimento digno e saudável, trabalham intensamente na prevenção da violência e na identificação e no encaminhamento correto de casos de violência, quando preciso.
De forma a reconhecer esses excelentes profissionais, é que solicito o apoio dos nobres pares para aprovação dessas Moções de Louvor.
Sala das Sessões, / de 2024.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Indicação - (135068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a conclusão das obras do estacionamento público da Quadra 34, no Setor de Oficinas do Paranoá.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a conclusão das obras do estacionamento público da Quadra 34, no Setor de Oficinas do Paranoá.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores da Região Administrativa do Paranoá, que solicitam melhorias no sistema de mobilidade urbana da região.
Foi relatado que o estacionamento da localidade ora citada começou a ser reformado. Porém, a conclusão das obras não se efetivou. Sendo assim, moradores e frequentadores locais solicitam a continuação e a conclusão das benfeitorias.
Um estacionamento público útil representa impacto direto na gestão do tráfego, na acessibilidade urbana, na segurança dos veículos e na promoção da mobilidade sustentável. A conclusão desse projeto irá contribuir para facilitar o acesso a áreas comerciais e garantir a segurança dos veículos estacionados.
Dessa forma, sugiro a conclusão das obras do estacionamento público da Quadra 34, no Setor de Oficinas do Paranoá, a fim de melhorar a acessibilidade, o fluxo do trânsito e aprimorar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (135072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a construção de quadra poliesportiva na QL 07/09, no Lago Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a construção de quadra poliesportiva na QL 07/09, no Lago Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a construção de quadra poliesportiva na QL 07/09, na Região Administrativa do Lago Norte. Segundo relatado por moradores e frequentadores, não há quadra poliesportiva destinada ao lazer da população na localidade ora citada.
Importante ressaltar os benefícios que espaços como esse podem proporcionar aos moradores e frequentadores. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável. A criação de aparelhos públicos destinados ao lazer visa garantir aos cidadãos a manutenção e a melhoria da sua qualidade de vida.
Sendo assim, sugiro a construção de quadra poliesportiva na QL 07/09, no Lago Norte, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2024, às 16:54:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAF - (135066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1.014/2024
Dispõe sobre a implementação de medidas de segurança em condomínios residenciais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Pela aprovação na forma do substitutivo.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Hermeto
Presidente
X
Deputado Pepa
Leitor
X
Deputado Gabriel Magno
X
Deputado Daniel Donizet
Deputado Eduardo Pedrosa
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Iolando
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Deputado Roosevelt Vilela
Deputado Rogério Morro da Cruz
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 pela aprovação
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Extraordinária realizada em 02/10/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2024, às 13:23:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 22/10/2024, às 10:49:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 29/10/2024, às 15:18:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (135051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2024 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 1114/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, sobre o Projeto de Lei nº 1.114, de 2024, que “institui a Campanha Permanente Dirija como uma Mulher, no âmbito do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP, o Projeto de Lei nº 1.114, de 2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros.
O PL em seu art. 1º institui a Campanha Permanente “Dirija como uma Mulher” no Distrito Federal.
O art. 2º indica o escopo da campanha – combater assédio, preconceito de gênero e outros atos discriminatórios contra a mulher – e define seus princípios. O primeiro princípio é o enfrentamento da discriminação e violência contra a mulher no trânsito. O segundo se refere ao empoderamento feminino por meio de informações e acesso a direitos. O terceiro é fundamentado na garantia, para as mulheres, dos direitos humanos e do direito de dirigir sem preconceito. E, o quarto refere-se ao dever do Estado de assegurar-lhes o direito de deslocamento, à liberdade, à dignidade, ao respeito, à convivência familiar e comunitária, além de outros direitos sociais.
O art. 3º estabelece os objetivos. O primeiro é enfrentar o assédio e outros atos discriminatórios por meio da educação em direitos. O segundo é divulgar informações de atos discriminatórios contra as mulheres no trânsito. O terceiro é disponibilizar os telefones de órgãos públicos responsáveis pelo acolhimento e atendimento das mulheres. O quarto é incentivar a denúncia de condutas indesejáveis. O quinto, promover a conscientização sobre atos discriminatórios ou violentos contra a mulher no volante. Por fim, o sexto objetivo é disponibilizar o acesso aos materiais informativos dos órgãos públicos que atuem no acolhimento e enfrentamento à violência contra mulher no trânsito.
O art. 4º detalha como ações prioritárias a realização de campanhas educativas e não discriminatórias, divulgação das campanhas de órgãos governamentais e organizações privadas e das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas de assédio e outros atos discriminatórios.
O art. 5º estabelece que a criação e execução da campanha ficarão a cargo dos órgãos do Poder Executivo Distrital.
De acordo com o art. 6º, as despesas decorrentes da aplicação da Lei serão de dotação orçamentária própria e se necessário suplementadas.
O art. 7º estabelece a vigência da Lei na data de sua publicação.
Na Justificação, o Autor relata que a Lei se destina a estabelecer diretrizes e critérios básicos para garantir e assegurar a promoção do exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas mulheres do Distrito Federal.
Além disso, indica o preconceito vivido pelas mulheres no trânsito com expressões pejorativas. Traz os dados do Sistema de Informações Gerenciais do Estado de São Paulo –Infosiga- SP mostrando que os homens se envolvem em maior número em acidentes de trânsito. Acrescenta, ainda, os dados do Detran-DF, de 2022, segundo os quais as mulheres representam somente 16% dos óbitos dos acidentes de trânsito.
Menciona que as mulheres ainda enfrentam preconceito e machismo no trânsito. A discriminação impacta em como as mulheres encaram a mobilidade urbana e no pouco incentivo que recebem para dirigir. Ademais, menciona que das Carteiras Nacional de Habilitação (CNHs) emitidas no país, apenas cerca de um terço são de mulheres.
O Autor discorre sobre os direitos sociais nos quais o transporte e a segurança estão inseridos e argumenta sobre a legitimidade parlamentar de tratar da temática do Projeto de Lei em questão. Argumenta que não se trata de competência exclusiva do Executivo, além de mencionar doutrinas que entendem que políticas públicas efetivam os direitos sociais.
Por fim, menciona que esta Proposição tem como parâmetro 2 PLs, sendo um da Assembleia Legislativa do Espírito Santo e o outro da Assembleia Legislativa de São Paulo.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto de Lei.
A matéria, lida em 21 de maio de 2024, foi encaminhada para análise de mérito a esta CDDHCLP (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, art. 67, V, “c”) e à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU (RICLDF, art. 69-D, I, “a”); para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o art. 67, inciso V, “c”, do RICLDF, cabe à CDDHCLP emitir parecer de mérito sobre as matérias que tratam de direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso. É o caso do Projeto em comento, que institui a Campanha Permanente “Dirija como uma Mulher” no Distrito Federal.
Antes, contudo, vale ressaltar que a análise de mérito de uma Proposição deve considerar aspectos relacionados à sua necessidade, conveniência, oportunidade e viabilidade, além de potenciais consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas em vigor relacionadas ao tema. Também é crucial examinar os eventuais impactos da medida proposta, considerando não apenas os prováveis beneficiários, mas também aqueles que não são contemplados ou que possam ser potencialmente prejudicados por ela.
Dito isso, inicialmente, cabe contextualizar a Proposição em relação ao marco legal, jurídico e normativo pertinente, especialmente no âmbito da União e do Distrito Federal.
A Constituição Federal de 1988, ao dispor sobre os direitos sociais, assegura a todos os brasileiros, sem distinção de qualquer natureza, inclusive de sexo, a igualdade perante a lei. Corolário desse preceito, a mesma Carta de 1988 intenta afirmar homens e mulheres como iguais em direitos e obrigações. Daí à igualdade de fato, há um longo caminho a ser percorrido, apesar das políticas públicas positivas que vêm sendo implantas ao longo dos últimos anos.
No tocante a história, Bertha Benz, foi "mãe do automóvel". Bertha saiu em uma viagem de 100km em 1.888 como a primeira pilota de testes da história em um carro motorizado. O seu marido, inventor do carro, ficou inseguro de dirigir e sua esposa o fez. Já o direito de dirigir foi conquistado pela duquesa da França Anne d'Uzés, a primeira mulher no mundo a ter habilitação, em 1889. Ela também foi a fundadora do primeiro clube feminino do automóvel em seu país. No Brasil, as mulheres tiveram reconhecido o direito de dirigir só em 1932, quando Maria José Pereira Barbosa Lima e Rosa Helena Schorling, conseguiram conquistar a habilitação na cidade de Vitória, no Espírito Santo, época que o machismo contra a presença da mulher na direção era muito grande[1],[2].
Em nosso país, os homens são a maioria no trânsito e as mulheres ainda são alvo de preconceito. Portanto, criar uma campanha de enfrentamento da discriminação e violência contra a mulher no trânsito é de grande relevância social. Dados do Registro Nacional de Carteira de Habilitação (RENACH) e da Polícia Rodoviária Federal (PRF) confirmam que os homens são maioria no trânsito. Entretanto, houve um aumento de condutoras nas categorias[3] “A”, “B”, “AB” e “AD” nos últimos anos. E, na categoria “B”, elas superam o total de homens habilitados em pouco mais da metade: 50,2%. [4]Ressalta-se que a violência contra as mulheres é uma questão crítica e persistente na sociedade brasileira, que também se perpetua no trânsito. A CLDF tem atuado fortemente na temática dos direitos das mulheres. No art. 4º do Código de Defesa da Mulher (Lei distrital nº 7.455, de 28 de fevereiro de 2024), o Poder Legislativo do Distrito Federal declara-se como sujeito ativo no enfrentamento da violência contra as mulheres.
A campanha “Dirija como uma mulher” é oportuna e relevante, pois reforça o combate ao preconceito e discriminações. Há, inclusive, registro de medidas análogas já adotadas em outros países, a exemplo da associação francesa de segurança nas estradas – 'Victimes et Citoyens' (Vítimas e Cidadãos) – que lançou uma campanha na qual incentiva os homens a dirigirem como as mulheres, na esperança de reduzir as mortes por acidentes de trânsito. Os anúncios também com o lema "Dirija como uma mulher" pretendem mudar o estereótipo de que os homens dirigem melhor que as mulheres.[5] Elas praticam direção defensiva, que são precauções que devem ser tomadas por todo condutor de veículo para preservar sua vida e evitar sinistros.
Além disso, é conveniente, uma vez que as mulheres são menos multadas e se envolvem em menor número de acidentes que os homens. No DF, mesmo sendo 40% dos motoristas, quando o assunto é acidente de trânsito a proporção de participação do sexo feminino é muito inferior. Em 2022, 373 condutores estiveram envolvidos em acidentes fatais. Desse total, cerca de 8,3% (31) eram mulheres, 86% (321) eram do sexo masculino e em 5,7% (21) das ocorrências não foi informado o sexo de quem conduzia o veículo[6].
Contudo, a despeito de a matéria ser considerada oportuna, conveniente e de relevância social, faltam-lhe características que a traduzam como matéria de lei na forma como está apresentada. Todavia, a matéria pode ser aperfeiçoada, conforme demostrado a seguir. O teor da Campanha Permanente “Dirija como uma Mulher” está delimitado com princípios (art. 2º), objetivos (art. 3º) e diretrizes (art. 4º), ações (art. 5º), determinação que seja realizada pelo Poder Executivo (art. 6º), dotação orçamentária (art. 7º) e cláusula de vigência (art. 8º).
Entende-se que a viabilidade do PL, como antecipamos, pode ser aperfeiçoada, não devendo haver engessamento da medida. O teor da Campanha “Dirija como uma Mulher” (art. 2º ao 4º) poderá atingir com maior eficiência seus objetivos se for desenvolvido com a colaboração de múltiplos atores. Assim, caberia envolver na campanha órgãos parceiros como Detran, Secretaria da Mulher, Defensoria Pública, sociedade civil, universidades, entre outros; inclusive com a participação efetiva das mulheres.
Ademais, é função da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal – SMDF [7] a articulação de Políticas públicas voltadas para as Mulheres. A Portaria nº 33, de 23 de novembro de 2022, relata:
Art. 1º À Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal – SMDF, órgão da Administração Direta do Distrito Federal, diretamente subordinada ao Governador, compete:
I - formular, coordenar e articular políticas públicas voltadas à promoção da mulher, à garantia de direitos, à proteção, ao acolhimento, ao enfrentamento de todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres;
II - desenvolver, implementar e monitorar políticas e programas temáticos nas áreas de educação, trabalho, cultura, saúde, autonomia econômica e participação política, que considerem as mulheres em sua diversidade, com vistas à promoção da igualdade;
III - acompanhar a implementação de legislação de ação afirmativa e o cumprimento de acordos, tratados, convenções e planos de ações sobre a promoção da igualdade entre mulheres e homens e o combate à discriminação e a todas as formas de violência contra as mulheres;
IV - estabelecer canais de comunicação com os cidadãos para receber consultas, denúncias e prestar informações;
V - articular parcerias por meio da Rede Sou Mais Mulher, instituída pelo Decreto nº 39.705, de 08 de março de 2019, firmar convênios, termos de colaboração, acordos de cooperação técnica ou outros instrumentos congêneres, com instituições públicas e privadas e organizações não governamentais, nacionais e que fomentem o fortalecimento à efetividade de políticas públicas para a mulher (Grifos nossos).
Ressalta-se que o art. 5º da Proposição sob análise impõe indevidamente atribuições aos órgãos do Poder Executivo de criação e execução da campanha prevista na Lei. Recentemente, Leis que criam atribuições ao Poder Executivo foram declaradas inconstitucionais por vício formal, como na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 0710268-66.2024.8.07.0000 (Acórdão em 7/8/2024), referente à Lei distrital nº 7.470, de 28 de fevereiro de 2024, a qual foi julgada procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 7.470/2024. CRIA O SERVIÇO DE ATENDIMENTO IMEDIATO E EXCLUSIVO À MULHER INTITULADO “NA HORA MULHER”. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA A ESTRUTURAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 71, § 1º, INCISO IV, E 100, INCISOS IV E X, DA LODF. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO [8](Grifos nossos).
Com efeito, a educação para o trânsito constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito. Segundo o Código de Trânsito (Lei federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997):
Art. 75. O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas das campanhas de âmbito nacional que deverão ser promovidas por todos os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em especial nos períodos referentes às férias escolares, feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito.
§ 1º Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão promover outras campanhas no âmbito de sua circunscrição e de acordo com as peculiaridades locais.
§ 2º As campanhas de que trata este artigo são de caráter permanente, e os serviços de rádio e difusão sonora de sons e imagens explorados pelo poder público são obrigados a difundi-las gratuitamente, com a frequência recomendada pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito (Grifos nossos).
Para dar maior força de coercibilidade para que seja abordada a temática em questão no âmbito do Distrito federal, além de evitar duplicidade de legislação que trata da mesma temática – como determina o art. 84, inciso III, alínea a, combinado com o art. 108, IV, ambos dispositivos da Lei Complementar nº 13, de 1996 – propõe-se o Substitutivo em anexo. O Distrito Federal, recentemente, aprovou o Código de Defesa da Mulher (Lei nº 7.455, de 2024), que estabelece normas de proteção à mulher, garantia de seus direitos e medidas de enfrentamento de toda forma de violência perpetrada contra as mulheres. Portanto, sugere-se a inclusão do seguinte inciso V no § 2º do art. 5º da Lei distrital nº 7.455, de 2024 (Código de Defesa da Mulher), in verbis:
Art. 5º A política distrital de proteção e a garantia de pleno exercício dos direitos da mulher têm por objetivo resguardar a integridade física e psicológica das mulheres, bem como assegurar que todas possam exercer livremente seus direitos.
...
§ 2º As medidas adotadas pelo poder público para o atendimento do disposto no caput compreendem:
...
V – a implementação de campanhas educativas permanentes contra o assédio, o preconceito de gênero e atos discriminatórios ou violentos contra as mulheres, inclusive no trânsito, mediante participação de múltiplos atores sociais e institucionais, sob coordenação do órgão do Poder Executivo incumbido de articular as políticas públicas para as mulheres. (Grifos nossos).
Por fim, cabe a esta Casa da Leis a realização de atividades de fiscalização da transparência das políticas e dos dados públicos. Chama a atenção a falta de atualização dos dados no portal do Detran DF em relação aos dados estatísticos em geral, com atualização em 04/08/2022[9]. Também se observa a falta de atualização do Boletim Informativo de Acidentes com envolvimento de mulheres, sendo o último Boletim realizado em fevereiro de 2022.[10] Portanto, não há transparência sobre a situação atual no DF. Ademais, sugere-se uma atualização do Plano Distrital de Políticas Públicas para as Mulheres à questão do enfrentamento à discriminação da mulher no trânsito. O Decreto nº 42.590, de 07 de outubro de 2021, traz o II Plano Distrital de Políticas Públicas para as Mulheres, o Plano “consiste em conjunto de propostas de políticas públicas elaboradas por órgãos governamentais, não governamentais e sociedade civil para garantir a igualdade das mulheres e combater a discriminação de gênero.” É necessário atualização, uma vez que o Plano se refere aos anos 2020-2023. E, esta Comissão pode, oportunamente, sugerir que nesse novo Plano Distrital seja discutido o enfrentamento a discriminação da mulher no trânsito.
Ante o exposto, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do PL nº 1.114, de 2024, nesta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, na forma do SUBSTITUTIVO em anexo.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Presidente
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
_________________________________________________
[1] Observatório Nacional de Segurança Viária. Disponível em: https://www.onsv.org.br/. Acesso em: 28 de outubro de 2024.
[2] https://motor1.uol.com.br/features/585845/historia-mulheres-habilitadas-brasil/. Acesso em: 15 de setembro de 2024.
[3] Para detalhes das categorias, ver Código Brasileiro de Trânsito, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, art. 143, caput e incisos I a V.
[4] Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes. Disponível em: https://www.gov.br/dnit/pt-br/assuntos/noticias/lugar-de-mulher-e-no-transito-e-onde-mais-ela-quiser . Acesso em: 02 de setembro de 2024.
[5] Victimes et Citoyens. Conduisez comme une femme. Disponível em: https://www.victimes.org/conduisez-comme-une-femme.htm . Acesso em: 02/09/2024
[6] Detran-DF. Disponível em: https://www.detran.df.gov.br/mulheres-representam-40-dos-condutores-no-df/#:~:text=(Bras%C3%ADlia%2C%207%2F3%2F,Desse%20total%2C%20734.565%20s%C3%A3o%20mulheres. Acesso em: 02 de outubro de 2024.
[7] Secretaria de Estado da Mulher. Disponível em: https://www.mulher.df.gov.br/ . Acesso em: 3/9/2024.
[8] Sistema Integrado de Normas Jurídicas no DF. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/DetalhesDeNorma.aspx?id_norma=083ca09e1415409a9725296ab898341d . Acesso em: 2/9/2024.
[9] Detran-DF. Disponível em: https://www.detran.df.gov.br/dados-anuais/ . Acesso em: 2/9/2024
[10] Detran-DF. Disponível em: https://www.detran.df.gov.br/dados-anuais/ . Acesso em: 2/9/2024
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Moção - (135050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane; do Sr. Deputado João Cardoso; do Sr. Deputado Ricardo Vale; e do Sr. Deputado Eduardo Pedrosa)
Moção de Louvor em Sessão Solene em comemoração ao aniversário da Região Administrativa de Sobradinho II, a realizar-se no dia 9 de outubro de 2024, às 19h, na Quadra Coberta do Centro de Ensino Fundamental – CEF 08 de Sobradinho II – RA XXVI, às pessoas que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicitamos que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em comemoração ao aniversário da Região Administrativa de Sobradinho II, a realizar-se no dia 9 de outubro de 2024, às 19h, na Quadra Coberta do Centro de Ensino Fundamental – CEF 08 de Sobradinho II – RA XXVI, às pessoas que especifica:
1. ABIMERVAL BARBOSA DE ARAÚJO FILHO 2.
ACHILLES B.DE OLIVEIRA JÚNIOR 3. ADEVAGNER BEZERRA 4.
ADILSON DO NASCIMENTO TOMÉ 5. ADRIELE ALINE DA SILVA PORTUGAL 6.
ALBERTO F. DE MOURA JÚNIOR 7. ALCIDES REMUS JÚNIOR 8. ALEX JÚNIOR 9. ALEXANDRE FERNANDES DE PAULO JÚNIOR 10.
ALEXANDRE REZENDE DA SILVA 11. ALEXIA TASSARA VICTOR DA MATA 12. AMÉRICO NEVES FILHO 13. AMILTON SANTOS SOUZA XAVIER 14. ANA LÍVIA ALVES DE PINHO 15. ANDRÉ LOPES 16. ANDRÉA DE OLIVEIRA 17. ANTÔNIA APARECIDA ANDRADE SIQUEIRA 18. ANTÔNIO EDMILSON AIRES 19. ANTÔNIO FARIAS VERAS 20.
ANTÔNIO FLAVIANO ALVES DE LIMA 21.
ANTÔNIO MEDEIROS BRITO 22. ANTÔNIO MOURA 23.
ARÁDIA CABREIRA JACOVENKO 24. ARTHUR GURGEL 25. BRÁULIO NÁPOLES BORGES 26. BRUNO CÉSAR DE SOUZA ARAÚJO 27.
CAROLINA ARAÚJO COSTA 28. CAROLINE CAMILO DANTAS 29.
CÉSAR BOHRER RAMALHO 30. CHISTINE BASTOS 31. CICERO PEREIRA MARROCOS 32. CID DE SOUZA 33. CLEONALDO ALENCAR NÓBREGA 34. COSME SOARES DE SANTANA 35. CRISTIANE MEDEIROS RODRIGUES FALCÃO 36.
CRISTIANE SANTOS DE OLIVEIRA 37.
DANIEL DOS SANTOS BARROS 38. DANIEL RIBEIRO 39. DARLEY CÉZAR CANTILHO 40. DÉBORA APARECIDA SALES DA PAIXÃO 41. DÉBORA FÉLIX DE OLIVEIRA 42. DELMA DIAS GOMES 43. DEUZIMAR MARIA DE JESUS S. ARAÚJO 44.
DIEGO CATELAN GONZALEZ 45.
DIVINA ALVES DE ANDRADE 46.
ÉDER MARTINS FERREIRA 47. EDGLEISON RODRIGUES PEREIRA 48.
EDIVALDO DUARTE DE FREITAS 49. EDMAR CARLOS DA SILVA PEREIRA 50. EDNALDO CASTRO DA SILVA 51. EDSON ANTÔNIO CAVALCANTE 52. ELI OLIVEIRA DA SILVA 53. ELIANAY SANTANA DA SILVA PEREIRA 54. ELIETE COSTA NORMANDES 55.
EMÍLIO LUZ COELHO GONÇALVES 56. EMIVAL MARQUES NEVES 57.
FÁBIO FICHE GUIMARÃES 58. FÁBIO JÚNIOR DA SILVA 59. FELIPE DE AGUIAR DUQUE 60. FELIPE NUNES DA COSTA MENEZES 61. FERNANDO GUSTAVO LIMA DA SILVA 62.
FLÁVIA CONCEIÇÃO GOMES 63.
FRANCISCA ALVES FILHA PEREIRA 64. FRANCISCO ASSIS SANTOS REZENDE 65. FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO 66. FRANCISCO FERREIRA DA SILVA 67. FRANCISCO SOUZA COSTA 68. GERALDA FÉLIX DA SILVA 69. GERALDA FLORISBELA SOARES 70. GERALDO BERTOLO GOMES 71. GICELE DOS REIS COELHO 72. GILBERTO LOPES 73. GILBERTO LOPES DE ARAÚJO 74.
GILMAR BARBOSA DE OLIVEIRA 75. GIOVANNA LIRA 76. GISLANE ANDRÉA ALMEIDA MEDEIROS 77. GUTEMBERG RODRIGUES DE S. PINHEIRO 78. GUTEMBERG SANTOS 79. HÉLIDA DIVINA DE CASTRO 80. IARA FARIAS BARRETO DE SOUSA 81. IRACEMA GONÇALVES DA SILVA ARAÚJO 82. IRANILDO GONÇALVES MOREIRA 83. IRIS ÂNGELA SANCHES 84. IRIS SOARES LOURENÇO 85. JEFERSON DE SOUSA 86. JERCILENE CARVALHO DE OLIVEIRA 87.
JÉSSICA M.N. RIBEIRO DE FARIA 88. JOANA ALVES BASTOS 89.
JOÃO ALVES SOUZA 90.
JOAQUINA FONSECA DA SILVA 91.
JOHN VINICIUS FRANCK MENDES GONELI 92. JOSÉ CARLOS PEREIRA 93. JOSÉ CARLOS SANTOS 94. JOSÉ DA SILVA RAMOS 95. JOSÉ FRANCISCO DE LIMA 96. JOSÉ MAURO DE COSTA 97. JOSÉ VICENTE DAMASCENO 98. JOSENILDO ARAÚJO DE SOUZA 99.
JOSIAS MARQUES DE ARAÚJO 100. JOSIMARINA XAVIER DA SILVA MENEZES 101.
JULIANA MARIZ 102. JUSSARA OLIVEIRA XAVIER 103. KAROLINA STEFANY FÉLIX DE LIMA 104. KÁTIA REGINA BARBOSA DA SILVA 105. LAÉCIO INÁCIO MOREIRA 106. LAÉRCIO DE CARVALHO 107. LEANDRO DIAS VIEIRA 108. LEANDRO MARTINS 109. LEONARDO ROBERTO SOARES CARVALHO 110. LILA SHALAMAR AQUINO DE OLIVEIRA 111. LUCAS PEREIRA GOMES 112. LUCAS PITA PEREIRA 113. LUCINÉIA DA SILVA 114. LUCIANO DA SILVA SANTOS 115.
LUCIMAR PEREIRA DOS SANTOS 116.
LÚCIO GOMES DA SILVA 117.
LUIS FRANCISCO DAS CHAGAS 118. LUIZ FERNANDO DE ANDRADE WIGENSKI 119. MAGDA DE JESUS ARAÚJO ROSA 120. MANOEL BASTOS BRABO 121. MARCELO CERQUEIRA LOPES 122. MARCELO XIMENES DE MELO CANTUÁRIO 123. MARCOS DE SOUSA 124. MARCOS MARTINS COSTA 125. MARCOS PAULO LEANDRO MINERVINO 126. MARIA DEIJANE ALVES MEDEIROS 127. MARIA DO SOCORRO LOUREÇO ARAÚJO 128. MARIA JOSEFA 129. MARIA LOPES RIBEIRO 130. MARIA RITA TIMÓTEO DA SILVA 131. MARILENE MARIA BATISTA LIRA 132. MARÍLIA HENRIQUE DOS SANTOS 133. MÁRIO HENRIQUE DE OLIVEIRA MOTTA 134. MÁRIO SIMÃO BEZERRA 135. MARLY RIBEIRO 136. MATHEUS RAULINO MENDES 137. MÔNICA FERNANDES DE SOUZA FARIA 138.
NICÁCIO DA SILVA GAMA 139. NICOLE CRISTINA VASCONCELOS TORRES 140.
OZÉAS BERNARDINO DE SOUZA FILHO 141.
PAULA MÁRCIA DE OLIVEIRA DAYRELL 142. PAULO ISIDORO 143. PEDRO HENRIQUE FARIAS DOS SANTOS 144. PEDRO PAES DE ARAÚJO 145. QUEREN HAPUQUE RODRIGUES MOREIRA 146. RAAD MITANUS MASSOUH 147. RAFAEL DIOGENES ARAÚJO SILVEIRA 148. RAFAEL OLIVEIRA COSTA 149. RAFAEL SILVA 150. RAFAEL SOARES JADÃO 151. REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS 152. REGINALDO PEREIRA GOMES 153. REINALDO BRUNO DOS SANTOS 154.
REYNALDO TURATE 155. RICARDO EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA 156. ROCIALDO RODRIGUES MARQUES 157.
RODRIGO QUEIROZ DA SILVA 158. RODRIGO SOARES MADEIRA DE ARAÚJO 159. RONALDO JOSÉ DA SILVA ARAÚJO 160.
RONNEY AUGUSTO MATSUI ARAÚJO 161. ROSIELE SANTOS PEREIRA 162. SAMUEL MAGALHÃES TAVARES 163. SARA LOPES COSTA 164. SEBASTIÃO DAMASCENO 165. SÉRGIO LUIZ PEREIRA DE SOUZA 166. SHARLENE LIMA GONÇALVES PEREIRA 167. SHEILA GOMES 168. SILVIO BRASIL 169. SIMONE PEREIRA MAGALHÃES 170. SOLANGE BEATRIZ MARTINS ESTRELA 171. THAEUTON SOARES DA SILVA 172. THIAGO EMMANUEL NOGUEIRA PACHECO 173. THIAGO FÉLIX DA SILVA 174. THIAGO FONSECA DE ALMEIDA 175. VANDUIR MACHADO DE OLIVEIRA 176. VERANICE MARIA DE JESUS 177. VINÍCIUS MARTINS RODRIGUES 178. VIRGÍNIA MÁRCIA DAMASCENO 179. WAGNER DE OLIVEIRA BRITO 180. WALTER JOSÉ DA SILVEIRA 181.
WASHINGTON CARDOSO DE SANTANA 182. WELLINGTON SANTOS SILVA 183. ZEZITA BARATA JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor tem como finalidade homenagear a Região Administrativa de Sobradinho II por ocasião do seu aniversário, a ser realizada no dia 9 de outubro de 2024, às 19h, na Quadra Coberta do Centro de Ensino Fundamental – CEF 08 de Sobradinho II – RA XXVI. Estes dados representam um momento significativo para a reflexão pública sobre o esforço e a dedicação de cidadãos e instituições que contribuíram de maneira exemplar para o desenvolvimento e bem-estar da comunidade local.
Sobradinho II, situado na Região Administrativa XXVI do Distrito Federal, possui uma rica história de crescimento e desenvolvimento que reflete o comprometimento de seus habitantes em construir uma sociedade mais justa, próspera e solidária. Ao longo dos anos, esta região tem demonstrado notável progresso em diversas áreas, como educação, saúde, segurança, infraestrutura e cultura, fruto do trabalho conjunto entre a administração pública e a comunidade.
Neste contexto, é fundamental destacar e louvar as pessoas e entidades que se sobressaíram por suas ações no prol do crescimento de Sobradinho II. Cidadãos, líderes comunitários, profissionais, empresários e organizações têm se empenhado, com dedicação e comprometimento, para contribuir de maneira significativa para a melhoria da qualidade de vida na região.
A escolha da Quadra Coberta do Centro de Ensino Fundamental – CEF 08 de Sobradinho II como palco para esta Sessão Solene não é casual. Este espaço educacional simboliza a importância da educação no desenvolvimento humano e social, sendo um local de formação de valores e cidadania, perfeitamente adequado para a realização de uma cerimônia de tamanha relevância.
A proposição da realização deste Movimento de Louvor é de autoria da Sra. Deputada Doutora Jane, do Sr. Deputado João Cardoso, do Sr. Deputado Ricardo Vale e do Sr. Deputado Eduardo Pedrosa, que, juntos, agendaram a importância de celebrar a história e as conquistas de Sobradinho II. A homenagem prestada em Sessão Solene será uma justa e merecida valorização das contribuições de pessoas e instituições, incentivando a continuidade do trabalho em prol do desenvolvimento e do bem-estar de toda a comunidade.
Seguindo esta linha de intelecção, rogamos aos nossos nobres pares a aprovação da presente Moção de Louvor, prestando a devida homenagem àqueles que, com suas realizações e comprometimento, tornam Sobradinho II um lugar cada vez melhor para se viver.
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
RICARDO VALE
Deputado Distrital
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 17:35:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 17:55:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 18:32:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2024, às 14:48:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (135053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Requerimento Nº, DE 2024
(Autor: Deputado Iolando)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 280/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 175, inciso VIII, e no art. 176, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, requeiro a Vossa Excelência que declare a prejudicialidade do Projeto de Lei n° 280/2023, que “Dispõe sobre o respeito à dignidade e à integridade sexual de crianças e adolescentes pelo Poder Público.”.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei n° 280/2023 possui conteúdo análogo ao dos Projetos de Lei n° 545/2023, que também objetiva proibir a utilização de verba pública em eventos e serviços que promovam a sensualização infantil e dá outras providências, bem como do Projeto de Lei n° 2737/2022, que "Proíbe a publicidade, através de qualquer veículo de comunicação e mídia, de material que faça alusão a orientação sexual e gênero ou movimentos sobre diversidade sexual relacionadas a crianças e adolescentes.
O PL n° 545/2023, de minha autoria, foi protocolado em 04/05/2022 e lido em Plenário em 16/08/2023. Já com parecer favorável à aprovação, na Comissão de Assuntos Sociais - CAS. Já o PL n° 2737/2022, também de minha autoria, foi protocolado em 26/04/2022 e lido em Plenário em 04/05/2022, com pareceres pela aprovação (aprovados) na Comissão de Assuntos Sociais - CAS e na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, e aguardando parecer da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar - CDDHCEDP, desde 05/12/2023.
Embora as ementas sejam diferentes, tratam-se de projetos análogos, razão pela qual deveria ter sido declarada a prejudicialidade do Projeto 280/2023, o que não foi feito e que tomamos conhecimento, nessa data, de que o mesmo entrou na Ordem do Dia para votação, sem sequer tramitar pelas Comissões.
Situação como esta não pode ocorrer. Trata-se de fragrante falha, que deve ser imediatamente corrigida, com a declaração de sua prejudicialidade.
Assim, por se tratar de projetos análogos e á luz do que dispõe o RICLDF, o Projeto de Lei n° 280/2023, que é de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro e que foi protocolado em 10/04/2023 e lido em 11/04/2023, fica prejudicado.
Com efeito, o art. 175, inciso VIII, bem como o art. 176, inciso I, do RICLDF, assim dispõem in verbis:
Art. 175, Consideram-se prejudicados:
…………………………………..
VIII - proposta e emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176 O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou Comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação.
I - por haver perdido a oportunidade;
…………………………………… (grifo nosso)
Diante do exposto, e tendo em vista a necessidade de se observar a necessidade do devido processo legislativo, requeiro a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 280/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro.
Sala das Sessões, …
Deputado IOLANDO
MDB
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 18:50:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (135049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Requerimento Nº, DE 2024
(Autor: Deputado Iolando)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 1136/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no disposto no art. 175, inciso VIII, e no art. 176, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a Vossa Excelência que declare a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1136/2024, que “Dispõe sobre a proibição de uso de recursos públicos para financiamento de eventos artísticos em que haja banalização e vilipêndio de ato ou objeto de culto religioso no âmbito do Distrito Federal.".
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei nº 1136/2024, possui conteúdo análogo ao do Projeto de Lei nº 482/2023, que também objetiva proibir a exposição artística ou cultural com teor pornográfico ou vilipêndio a símbolos, sinais e objetos litúrgicos religiosos em espaços que se especifica, e dá outras providências
O PL nº 482/2023, de minha autoria, foi protocolado em 26/07/2023 e lido em Plenário em 01/08/2023 e se encontra para análise de mérito na Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Embora as ementas sejam diferentes, tratam-se de projetos análogos, razão pela qual deveria ter sido declarada a prejudicialidade do Projeto de Lei 1136/2024, o que não foi feito e que tomamos conhecimento, nesta data, de que o mesmo entrou na Ordem do Dia para votação em 1º turno, sem sequer tramitar por todas as Comissões.
Situações como esta não podem ocorrer. Trata-se de flagrante falha, que deve ser imediatamente corrigida, com a declaração da sua prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1136/2024.
Assim, por se tratar de dois projetos análogos e à luz do que dispõe o RICLDF, o Projeto de Lei nº 1136/2024, que é de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro e que foi lido em 11/06/2024, fica prejudicado.
Com efeito, o art. 175, inciso VIII, bem como o art. 176, inciso I, do RICLDF, assim dispõem, in verbis:
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
..........................................
VIII – proposta e emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
.......................................... (grifamos)
Diante do exposto, e tendo em vista a necessidade de se observar o devido processo legislativo, requeiro a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1136/2024, de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro.
Sala de Sessões em,
Deputado iolando
MDB
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (135052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
emenda SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre a implementação de campanhas educativas permanentes contra o assédio, o preconceito de gênero e atos discriminatórios ou violentos contra as mulheres, inclusive no trânsito.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.114, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.114, DE 2024
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Altera a Lei nº 7.455, de 28 de fevereiro de 2024, que “institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências” para incluir campanhas contra assédio, preconceito de gênero e atos discriminatórios ou violentos contra as mulheres, inclusive no trânsito.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 7.455, de 28 de fevereiro de 2024, para incluir – entre as medidas adotadas pelo poder público para proteção à mulher e garantia de seus direitos – campanhas contra o assédio, o preconceito de gênero e atos discriminatórios ou violentos contra as mulheres, inclusive no trânsito.
Art. 2º No art. 5º, §2º, da Lei nº 7.455 de 2024, inclui-se o inciso V:
V – a implementação de campanhas educativas permanentes contra assédio, preconceito de gênero e atos discriminatórios ou violentos contra as mulheres, inclusive no trânsito, mediante participação de múltiplos atores sociais e institucionais, sob coordenação do órgão do Poder Executivo incumbido de articular as políticas públicas para as mulheres.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputada jaqueline silva
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Despacho - 2 - GMD - (135048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
À SELEG PARA ACOMPANHAMENTO.
Brasília, 2 de outubro de 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Projeto de Lei - (135018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Cria o Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas, a fim de promover a inserção dos elementos da Cultura Hip-Hop no dia a dia das escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se Hip-Hop como uma expressão cultural urbana que emergiu nos Estados Unidos nas décadas de 1960 e 1970. Caracteriza-se por um conjunto de práticas artísticas e sociais interligadas, incluindo música (rap), dança (breakdance), artes visuais (grafite) e conhecimento (sabedoria, consciência social e política).
Art. 2º São elementos estruturantes da cultura hip-hop:
o DJ - disc jockey;
o breaking;
o MC - mestre de cerimônias;
o grafite; e
o conhecimento.
Art. 3º São diretrizes do Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas:
estabelecer parcerias com instituições culturais, sociais e educativas, bem como com a comunidade hip-hop local, para a implementação do programa.
promover a valorização das diversas expressões artísticas e culturais presentes no hip-hop no ambiente escolar;
estimular a pesquisa sobre a cultura hip-hop e a produção de trabalhos artísticos pelos estudantes, valorizando a criatividade e a originalidade.
promover a realização de eventos e competições que valorizem a produção artística dos estudantes, como batalhas de rimas, apresentações de dança e exposições de grafite;
integrar o Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas com outras políticas públicas, como a educação para as relações étnico-raciais, a inclusão social e o combate à violência.
Art. 4º São objetivos do Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas:
estimular o interesse e produção de arte e cultura pelos estudantes;
diminuir a evasão escolar através da linguagem do Hip-Hop, estimulando o interesse dos estudantes pela identificação com a arte que já faz parte do cotidiano dos mesmos;
promover a troca de experiências entre estudantes, docentes e artistas, através das artes oriundas da Cultura Hip-Hop;
promover a integração de uma cultura negra e marginalizada com o ensino público distrital;
auxiliar a efetivação da Lei Federal n.º 10.639, 09 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir, no currículo oficial da Rede de Ensino, a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", no âmbito do Distrito Federal.
Art. 5º Além das atividades previstas nesta lei, ficam autorizadas a Secretaria de Estado de Educação e a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, a promover oficinas, debates e aulas temáticas sobre a Cultura Hip-Hop, como especificado no art. 2º da Lei nº 7.274, de 05 de julho de 2023.
Art. 6º Para a implementação do Programa de que trata esta lei, poderão ser ministrados cursos, rodas de conversa, capacitação e realização de debates sobre a Cultura Hip-Hop e seus elementos, tratando não só das artes, mas sobre a Economia Criativa que circunda a cultura e a história do movimento no Brasil e no Mundo.
Art. 7º A supervisão e a fiscalização das atividades que compõem o Programa de que trata a presente Lei poderão ser realizadas sob a responsabilidade da Diretoria da Escola ou por profissional indicado pela unidade escolar.
Art. 8º A seleção dos oficineiros, professores e ajudantes do curso deverá acontecer com antecedência e ampla divulgação visando o maior alcance possível dos integrantes do Movimento Hip-Hop e sua participação nas atividades constantes do Programa.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, deverá ser realizado Chamamento Público, para a contratação por prazo determinado de acordo com o previsto no art. 37, IX, da CRFB de 1988, e arts. 23 a 32, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 9º Dentre as atividades relacionadas ao Programa poderão ser realizadas Batalhas Educacionais de Rima, com temas específicos relacionados à vida escolar dos estudantes.
Art. 10º As despesas decorrentes da implementação do Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas correrão à conta das dotações consignadas às Secretarias responsáveis pelas ações previstas nesta Lei, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O movimento Hip Hop, nascido nos guetos de Nova York na década de 1970, representa uma poderosa expressão cultural que transcende fronteiras e influencia gerações. Surgido como uma forma de resistência e expressão para jovens marginalizados, o hip hop rapidamente se espalhou pelo mundo, adaptando-se a diferentes contextos sociais e culturais. Seus pilares fundamentais – o rap, o DJing, o breakdance e o grafite – tornaram-se símbolos de identidade, criatividade e luta por justiça social. A partir de suas raízes nas comunidades afro-americanas e latino-americanas, o hip hop evoluiu para se tornar um fenômeno global, unindo pessoas de diferentes origens em torno de valores como a igualdade, a diversidade e a expressão individual.
No Brasil, o hip hop chegou nas décadas de 1980 e 1990, ganhando espaço nas periferias das grandes cidades. A cultura hip hop brasileira, ao mesmo tempo em que se conecta com as raízes norte-americanas, desenvolveu características próprias, refletindo a diversidade cultural do país. O movimento se tornou um importante canal de expressão para jovens de comunidades marginalizadas, que encontraram no hip hop uma forma de dar voz às suas experiências e de denunciar as desigualdades sociais.
O presente projeto de lei, ao instituir o Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas, encontra amparo em um conjunto de legislações que reconhecem a importância da cultura, da educação e da inclusão social. A Lei Federal nº 10.639/2003, que torna obrigatório o ensino de história e cultura afro-brasileira nas escolas, estabelece um marco legal fundamental para a valorização da diversidade cultural no âmbito educacional.
A cultura hip-hop, como expressão artística e social de grande relevância, encontra-se estreitamente relacionada à história e à cultura afro-brasileira. Ao promover a inserção dos elementos da cultura hip-hop no ambiente escolar, o presente projeto contribui para a efetivação da Lei nº 10.639/2003, fomentando o respeito à diversidade, a valorização da identidade cultural e o combate ao racismo.
O projeto alinha-se com as diretrizes da Lei nº 7.274/2023, que reconhece o hip hop como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal e incentiva a promoção da cultura hip-hop nas escolas. Diante disso, o programa contribui para a preservação e difusão desse patrimônio, fortalecendo a identidade cultural da comunidade local. Concomitante a isto, contribui para o desenvolvimento integral dos estudantes, a democratização do acesso à cultura e a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Inspirado no bem-sucedido Projeto de Lei nº 1073/2023 da Deputada Dani Monteiro, que implementou o Programa Hip-Hop nas Escolas no Rio de Janeiro, o projeto busca adaptar e expandir essa iniciativa para a realidade do Distrito Federal. Reconhecendo a relevância e o impacto positivo dessa experiência pioneira, propõe-se aqui a construção de um programa que valorize a diversidade cultural, promova a inclusão social e contribua para a formação integral dos estudantes do Distrito Federal, adaptando-se às especificidades locais e às demandas da comunidade escolar.
Por fim, em consonância com os objetivos estabelecidos na Constituição Federal, o presente projeto visa garantir o pleno desenvolvimento das potencialidades de cada indivíduo, promovendo o acesso à cultura, o respeito à diversidade e a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Com o objetivo de promover a disseminação e inserção dos elementos da cultura hip-hop no ambiente escolar, propomos o presente projeto com o intuito de contribuir para a formação de jovens mais críticos, criativos e engajados com a sociedade.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 14:57:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (135013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - cas
Projeto de Decreto Legislativo nº 182/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 182/2024, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Benedito Gonçalves, Ministro do Superior Tribunal de Justiça.”
AUTOR(A): Deputado Wellington Luiz
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Decreto Legislativo nº 182/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que visa conceder o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Benedito Gonçalves.
Como justificativa de sua propositura, o nobre autor trás relatos detalhados de uma rica retrospectiva de vida do homenageado, enfatizando aspectos que justificam a concessão da referida comenda.
A proposição não recebeu emendas durante o prazo regimental.
A matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso I, alínea “l”, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais apreciar a “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”.
De acordo com o art. 60, inciso XL, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete privativamente à Câmara Legislativa do Distrito Federal conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do Regimento Interno. Para a outorga de tais títulos, a Resolução nº 334, de 2023 estabelece os critérios necessários.
O projeto em análise atende aos requisitos estabelecidos no artigo 3º, inciso I, alínea b, da referida resolução, que exige que o indicado:
Não tenha nascido no Distrito Federal;
Tenha residido no Distrito Federal por período superior a quatro anos;
Tenha praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
Seja pessoa de notório reconhecimento público.
O Senhor Benedito Gonçalves nasceu no Rio de Janeiro, em 1954.
O homenageado já atuou como Juiz Federal; Juiz Federal titular da Terceira Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro; Vice-Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro; Coordenador da comissão de instalação de Varas Federais do Foro Regional da Baixada Fluminense; Juiz Federal titular Décima Sexta Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro; Juiz Federal titular da Vigésima Quinta Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro; Juiz Federal da Vara Única de Campos da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro; Juiz Federal titular da Décima Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Paraná; Juiz Federal titular da Vara Única de Santa Maria da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, entre outros grandes feitos pelo pretenso agraciado.
Adicionalmente, ressaltamos que atualmente, o Sr. Benedito é Ministro do Superior Tribunal de Justiça e atua em diversos órgãos daquele Tribunal como: Membro da Corte Especial; Membro da 1a Seção e da 1a Turma; Membro da Comissão de Jurisprudência; Membro do Conselho de Administração; Coordenador do Comitê Consultivo Temporário de Segurança e Transporte.
É inegável que o homenageado possui reputação ilibada, conforme os cargos que já ocupou e é atestada pelas diversas posições de destaque que ocupou ao longo de sua carreira.
Frente o exposto, o relatório recomenda pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº182, de 2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela sua consonância com os critérios estabelecidos na legislação pertinente.
Sala das Comissões, …
DEPUTADa dayse amarilio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2024, às 15:11:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (135017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem ao Dia do Cirurgião-Dentista, a realizar-se no dia 17 de outubro de 2024, às 19 horas, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 124, inciso IV combinado com o art. 145, inciso V, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, requeiro a Vossa Excelência a realização de Sessão Solene, no dia 17 de outubro de 2024, às 19h00, no Plenário da Câmara dos Deputados, em homenagem ao Dia do Cirurgião-Dentista.
JUSTIFICAÇÃO
O Dia do Cirurgião-Dentista, comemorado no dia 25 de outubro, ressalta a importância vital desses profissionais na promoção da saúde bucal e na melhoria da qualidade de vida da população. Esta ocasião é uma oportunidade para reconhecer o trabalho incansável e a dedicação dos cirurgiões-dentistas, que, com habilidade e compromisso, atuam em diversas áreas da odontologia. Eles não apenas promovem a saúde bucal, mas também transformam vidas ao restaurar sorrisos e elevar a autoestima de seus pacientes.
Os cirurgiões-dentistas desempenham um papel fundamental não apenas na prevenção e tratamento de doenças bucais, mas também na promoção da saúde geral da população. Eles são verdadeiros guardiões do sorriso, contribuindo para a autoestima e a confiança das pessoas.
Segundo dados do Conselho Federal de Odontologia (CFO), milhares de profissionais registrados em todo o Brasil oferecem serviços essenciais à saúde pública, garantindo que cada indivíduo tenha acesso a cuidados odontológicos de qualidade.
A realização desta sessão solene tem como objetivo refletir e valorizar os serviços inestimáveis prestados por esses profissionais dedicados. Além disso, busca promover a conscientização sobre a importância da saúde bucal como um componente essencial da saúde integral. É uma oportunidade ímpar para que os nobres parlamentares se unam em apoio à valorização dessa profissão tão significativa e ao fortalecimento das políticas públicas voltadas para a saúde bucal.
Por todo exposto, em virtude do papel crucial que esses profissionais desempenham no âmbito do Distrito Federal, proponho a adesão dos nobres pares para aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 14:18:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2024, às 11:47:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2024, às 15:26:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (135020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a construção de um Centro Especializado em Reabilitação – CER, na Região Administrativa de Santa Maria- RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a construção de um Centro Especializado em Reabilitação – CER, na Região Administrativa de Santa Maria- RA XIII
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população da região que pleiteiam a instalação de um Centro Especializado em Reabilitação em Santa Maria.
Os Centros Especializados em Reabilitação são unidades de atenção ambulatorial especializada que oferecem serviços de diagnóstico, tratamento, reabilitação, habilitação e fornecimento, adaptação e manutenção de tecnologias assistivas. Eles desempenham um papel fundamental no Sistema Único de Saúde (SUS), ao proporcionar cuidados às pessoas com deficiência, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida, reintegração social e promoção da saúde. Além disso, são pontos de referência dentro da Rede de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência.
A implantação de um Centro Especializado em Reabilitação (CER) em Santa Maria trará mais conforto e facilitará o acesso à saúde para a população de toda a região, que atualmente precisa se deslocar até Taguatinga ou ao Hospital Dia para receber tratamento e reabilitação.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2024, às 13:29:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (135012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Rua 10 do Bairro São Francisco, em São Sebastião.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Rua 10 do Bairro São Francisco, em São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de São Sebastião, em especial na Rua 10 do Bairro São Francisco, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na Rua 10 do Bairro São Francisco, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na Rua 10 do Bairro São Francisco, em São Sebastião, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
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Indicação - (135014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas da Asa Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas da Asa Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à situação das calçadas da Asa Norte, na Região Administrativa do Plano Piloto.
Segundo relatado por moradores, as calçadas da Asa Norte se encontram em mau estado de conservação, quebradas ou desniveladas, oferecendo riscos à população e aos frequentadores da região.
A manutenção desse equipamento público é crucial para garantir o bem-estar da população, favorecendo também a estética e contribuindo para o desenvolvimento econômico da localidade. Calçadas em locais com fluxo de pedestres promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade urbana, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a restauração das calçadas da Asa Norte, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Redação Final - CEOF - (135016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº 1.333/2024 , DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 162.789.342,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito suplementar, no valor de R$ 162.789.342,00, para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos III e IV.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma: I – para atender às programações orçamentárias indicada no Anexo III, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 100 – ordinário não vinculado, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e II – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo IV, pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo II.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 01 de outubro de 2024.
PAULO ELóI NAPPO
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 1 - SELEG - (134946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 02 de outubro de 2024.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 02/10/2024, às 08:30:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (134950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 02 de outubro de 2024.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 02/10/2024, às 08:31:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (134951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 2 de outubro de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 02/10/2024, às 08:32:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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